Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 873

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Ir para)

Seção V - DA REVISÃO (Ir para)
Art. 873

- Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

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