Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 772

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS (Ir para)
  • Ato processual. Assinatura
Art. 772

- Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possuam fazê-lo serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

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