Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 886

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 886

- Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 horas, conclusos os autos ao Juiz, ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o Juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

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