Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 885

- Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o Juiz, ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de cinco dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.


Art. 886

- Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 horas, conclusos os autos ao Juiz, ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o Juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

Referências ao art. 886 Jurisprudência do art. 886
  • Penhora. Avaliação dos bens.
Art. 887

- A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo Juiz ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Redação de acordo com o Decretolei 9.797/1946).
CLT, art. 721 (Veja nova redação dada ao art. 721 pela Lei 5.442, 24/05/1968).

§ 1º - Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de 5 dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo Juiz ou presidente do Tribunal.

§ 2º - Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Redação anterior (original): [Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º - Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
§ 2º - Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.]

Referências ao art. 887 Jurisprudência do art. 887
  • Execução trabalhista. Arrematação
Art. 888

- Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

Lei 5.584, de 26/06/1970 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou presidente.

§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

Redação anterior: [Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital, afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
§ 1º - Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de 10 dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º - Em qualquer caso, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
§ 3º - Não havendo licitantes na segunda praça, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º do art. 888, voltando à praça os bens executados.]

Referências ao art. 888 Jurisprudência do art. 888
Art. 889

- Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Referências ao art. 889 Jurisprudência do art. 889
  • Contribuições sociais. Recolhimento.
Art. 889-A

- Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 1º - Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento.]

§ 2º - As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 2º - As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.]

Referências ao art. 889-A Jurisprudência do art. 889-A