Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 511

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO (Ir para)
  • Associação profissional
Decreto 131/1991 (Convenção 135/ OIT. Proteção de Representantes de Trabalhadores. Sindicato. Liberdade sindical)
Decreto 1.703/1995 (Convenção 141/OIT. Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social)
Art. 511

- É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

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CF/88, art. 8º (Associação profissional. Sindicato. Liberdade).
Lei 4.886/1965 (representantes comerciais autônomos)
Lei 7.316/1985 (atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho)