Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Ir para)
Seção IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 872- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Lei 2.275, de 30/07/1954, art. 1º (nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo III deste título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apresentada na decisão.]
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Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
Ação de cumprimento (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 8º, III (defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais).
Lei 7.701/1988, art. 10 (especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos)
Lei 8.984/1995 (estende a competência da Justiça do Trabalho)