Legislação
Lei 2.275, de 30/07/1954
Art. 1º
Art. 1º
- O parágrafo único do art. 872, do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte redação:
[Art. 872 - (...)
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.]
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