Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA (Ir para)
Art. 262- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).
Redação anterior (original): [Art. 262 - As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.
§ 1º - Em caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado do Trabalho Marítimo.
§ 2º - Dirimida a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.
§ 3º - A pedido, por escrito, do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com os operários.
§ 4º - O trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um acréscimo de 25% sobre as taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas.]
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