Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 476

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO (Ir para)

Art. 476

- Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

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