Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 738- (Revogado pelo Decreto-lei 8.024, de 01/10/1945).
Redação anterior (do Decreto-lei 6.053, de 30/11/1943): [Art. 738 - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei 2.874, de 16/12/1940.
Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto-lei 6.053, de 30/11/1943).]
Redação anterior (original): [Art. 738 - Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei 2.874, de 16/12/1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.
Parágrafo único - Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;