Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 738

Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 738

- (Revogado pelo Decreto-lei 8.024, de 01/10/1945).

Redação anterior (do Decreto-lei 6.053, de 30/11/1943): [Art. 738 - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei 2.874, de 16/12/1940.
Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto-lei 6.053, de 30/11/1943).]

Redação anterior (original): [Art. 738 - Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei 2.874, de 16/12/1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.
Parágrafo único - Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.]

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