Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 767
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 767- A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
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Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica).