Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)
Seção IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
- Reclamação trabalhista. Menor
- A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Lei 10.288, de 20/09/2001, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 e menores de 18 anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria o Juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.]
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CCB/2002, art. 2º, e ss. (Da personalidade e capacidade).
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Menor. Cessação da incapacidade).
CLT, art. 402, e ss. (Trabalho do menor)