Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 450

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 450

- Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

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