Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Contribuição sindical. Quitação. Licença administrativa
- As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607. [[CLT, art. 607.]]
Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 3º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Contribuição sindical. Desconto (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto sindical (Pesquisa Jurisprudência)
Sindicato. Contribuição. Desconto (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 11.648, de 31/03/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)