Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO (Ir para)
Art. 241- As horas excedentes das do horário normal de 8 horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% e as restantes com um adicional de 75%.
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria [c] a primeira hora será majorada de 25%, a segunda hora será paga com acréscimo de 50% e as duas subseqüentes com o de 60%, salvo caso de negligência comprovada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Horas extras (Pesquisa Jurisprudência)
Hora extra. Adicional (Pesquisa Jurisprudência)
Horas extras. Adicional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal).