Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Lei 1.652/1952 (considera ferroviário, para os efeitos das leis do trabalho e previdência social, os empregados dos carros-restaurante das estradas de ferro)
Art. 236

- No serviço ferroviário considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
Art. 238

- Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Revoga o Decreto-lei 5, de 04/04/1966).
Decreto-lei 5, de 04/04/1966 (Revoga Lei 3.970/1961, e restabelece o art. 238 com a redação primitiva)
Lei 3.970, de 13/10/1961, art. 1º (Nova redação ao art. 238 e seus §§).

§ 1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria [c], não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.

§ 3º - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

§ 4º - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.

§ 5º - O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria [c], quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

§ 6º - No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local de serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.

Redação anterior (da Lei 3.970, de 13/10/1961): [Art. 238 - Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º - O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço.
§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada.
§ 3º - No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.]

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
Art. 239

- Para o pessoal da categoria [c] a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 horas de trabalho.

§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Administração.

Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
Art. 240

- Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração dentro de 10 dias da sua verificação.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução do serviço extraordinário, será considerada falta grave.


Art. 241

- As horas excedentes das do horário normal de 8 horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% e as restantes com um adicional de 75%.

Parágrafo único - Para o pessoal da categoria [c] a primeira hora será majorada de 25%, a segunda hora será paga com acréscimo de 50% e as duas subseqüentes com o de 60%, salvo caso de negligência comprovada.

Referências ao art. 241
Art. 242

- As frações de meia-hora superiores a dez minutos serão computadas como meia-hora.

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
Art. 243

- Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Revoga o Decreto-lei 5, de 04/04/1966).
Decreto-lei 5, de 04/04/1966 (Restabelece o art. 244)
Lei 3.970, de 13/10/1961, art. 2º (Revoga o art. 244)

§ 1º - Considera-se extranumerário o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

§ 2º - Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de [sobreaviso] será, no máximo, de 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

§ 3º - Considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

§ 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
Art. 245

- O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 horas e deverá ser dividido em dois turnos, com intervalo não inferior a uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 horas, com um período de descanso entre 2 jornadas de trabalho de 14 horas consecutivas.

Referências ao art. 245
Art. 246

- O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 horas diárias.


Art. 247

- As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247