Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 506

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 506

- No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de um terço do salário total do empregado.

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Lei 5.889/1973 (Artigo prejudicado pela Lei 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural)