Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 532

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS (Ir para)
  • Sindicato. Eleição. Renovação. Prazo
Art. 532

- As eleições para a renovação da diretoria e do conselho fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação ao caput e §§ 1º ao 4º).

§ 1º - Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - Competirá à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

§ 3º - Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese permanecerão na administração, até despacho final do processo, a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.

§ 4º - Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.

§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 5º).

Redação anterior (original): [Art. 532 - Nenhuma administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - A posse da administração cujas eleições tenham sido aprovadas deverá ser efetuada dentro do prazo de 30 dias da publicação do despacho ministerial.]

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).