Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)
Seção V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Ir para)
- Férias proporcionais. Rescisão. Prazo determinado
- O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 147 - Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.]
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Férias proporcionais. (Pesquisa Jurisprudência)
Férias proporcionais. Demissão (Pesquisa Jurisprudência)
Férias proporcionais. Rescisão (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)