Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art.

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Lei 12.551, de 15/12/2011 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Redação anterior: [Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.]

CF/88, art. 7º, VI (Irredutibilidade salarial).
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