Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 285

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção IX - DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS (Ir para)
Art. 285

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 285 - A mão-de-obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Seção.
Parágrafo único - Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:
I - Com relação à importação:
a) a descarga para o cais, das mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) o transporte dessas mercadorias até ao armazém ou local designado pela administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário empilhamento;
c) abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro;
d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.
II - Com relação à exportação:
a) o recebimento das mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
b) transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas;
c) o carregamento das mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
III - Com relação ao serviço: (Lei 2.196, de 01/04/1954, art. 1º. acrescenta o inc. III).
a) quando não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos itens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;
b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se [arrumadores], adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;
c) ao sindicato definido na letra [b] anterior, compete:
1) contratar os serviços definidos no art. 285, da CLT, com a Administração do Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado;
2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depósitos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares;
d) cosideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional:
1) o beneficiamento das mercadorias que dependam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;
e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos neste item III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) aplica-se à mão-de-obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da CLT.]

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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75 (Revoga o artigo. Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias).