Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)
Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM (Ir para)
Art. 429- Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo. A ordem dos §§ (1º-A e 1º) foi dada pela Lei 10.097/2000).§ 1º-A - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
§ 1º - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 80 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 18/04/2012).§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 15 (acrescenta o § 3º).§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)
Redação anterior: [§ 4º - O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.]
§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)
Redação anterior: [§ 5º - Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021, e de outros que venham a substituí-los;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto 9.579, de 22/11/2018; [[Decreto 9.579/2018, art. 109.]]
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com deficiência.]
Redação anterior (original): [Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% do total de empregados de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.
Parágrafo único - As frações de unidade no cálculo de percentagem de que trata o primeiro item do presente artigo darão lugar à admissão de um aprendiz.]
Aprendizagem (Pesquisa Jurisprudência)
ADCT/88, art. 62 (A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
Decreto-lei 4.048/1942 (Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI)
Decreto-lei 4.481/1942 (aprendizagem dos industriários, deveres dos empregadores e dos aprendizes)
Decreto-lei 9.576/1946 (modifica o Decreto-lei 4.481/1942)
Decreto 49.121-B/1960 (Regimento do SENAI).
Decreto-lei 8.621/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC)
Decreto 61.843/1967 (regulamentação)
Lei 8.315/1991 (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR)
Decreto 566/1992 (regulamentação)
Lei Complementar 123/2006, art. 51 (SUPERSIMPLES. Obrigações trabalhistas)
Lei 9.841/1999, art. 11 (A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias deste art. 429)
CLT, art. 403, parágrafo único (Menor. Aprendizagem).
ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Menor. Direitos).
Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE)
Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes)
Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores)
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