Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 530

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS (Ir para)
  • Sindicato. Dirigentes. Inelegibilidade
Art. 530

- Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - os que não estiverem, desde 2 anos antes pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VI - (Revogado pela Lei 8.865, de 29/03/1994, art. 1º).

Redação anterior: [VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interesse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente.]

VII - má conduta devidamente comprovada;

Decreto-lei 507, de 18/03/1969, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - (Revogado pela Lei 8.865, de 29/03/1994, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 2º): [VIII - os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.]

Redação anterior (original): [Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional:
a) – (Revogada pela Lei 1.667, de 01/09/1952, art. 1º).
Redação anterior (original): [a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;]
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;]
Redação anterior (original):
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;]
Redação anterior (original):
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;]
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 2.693, de 29/12/1955, art. 2º). (Lei 2.693, de 29/12/1955, art. 2º (revoga o parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis para esse período aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.] (Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados, de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores.] (Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a reeleição, para o período imediato, de 1/3 dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.] (Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.]

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CF/88, art. 15 (Direitos políticos. Cassação).
CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).