Legislação
Decreto-lei 9.675, de 29/08/1946
Art. 2º
Art. 2º
- O parágrafo único do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles que exerçam seus mandatos em virtude de reeleição.]
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