Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 502

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VIII - DA FORÇA MAIOR (Ir para)

Art. 502

- Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; [[CLT, art. 477. CLT, art. 478]]

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479, desta lei, reduzida igualmente à metade. [[CLT, art. 479.]]

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