Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)
Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 117- Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona em que tiver de ser cumprido. [[CLT, art. 120.]]
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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 483 (CLT. Rescisão indireta)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 76 (CLT. Salário mínimo)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 11 (CLT. Prescrição)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 9º (CLT. Nulidade)