Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 290

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção IX - DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS (Ir para)
Art. 290

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 290 - Os operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturma e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazéns, vagões ou embarcações.]

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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75 (Revoga o artigo. Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias).