Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II-A - DO TELETRABALHO (Ir para)
- Art. 75-F acrescentado pela Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º
- Teletrabalho. Prioridade na contratação. Deficiente físico. Empregada com filhos.
- Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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