Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)
Seção III - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES (Ir para)
Art. 95- Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição.
Parágrafo único - A prova de qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical.
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