Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 742

Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 742

- A Procuradoria-Geral é constituída de um Procurador-Geral e de procuradores.

Parágrafo único - As procuradorias regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

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