Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Lei Complementar 75/1993, art. 83, e ss (Capítulo prejudicado pela Lei Complementar 75/1993, arts. 83 a 115 - Ministério Público do Trabalho)
Art. 740

- A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

a) uma Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 8 procuradorias regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.


Art. 741

- As procuradorias regionais são subordinadas diretamente ao Procurador-Geral.


Art. 742

- A Procuradoria-Geral é constituída de um Procurador-Geral e de procuradores.

Parágrafo único - As procuradorias regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.


Art. 743

- Haverá, nas procuradorias regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença devidamente comprovada.

§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

Referências ao art. 743
Art. 744

- A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por cinco ou mais anos, cargo de Magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.


Art. 745

- Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 anos, no mínimo, o tempo de exercício. [[CLT, art. 744.]]