Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 146

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)

Seção V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Ir para)
  • Férias proporcionais. Rescisão.
Art. 146

- Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Redação anterior (original): [Art. 146 - Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juízo da autoridade competente.
§ 1º - Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capítulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título [Do Processo de Multas Administrativas].
§ 2º - Aos fiscais das instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das instruções para esse fim baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

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CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)
CLT, art. 484 (Rescisão do contrado de trabalho. Culpa recíproca).