Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 308
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 308- Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 horas, destinado ao repouso.
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