Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 757

Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA (Ir para)
Art. 757

- Compete à Procuradoria da Previdência Social:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).
Decreto-lei 72, de 21/11/1966 (Artigo prejudicado pelo Decreto-lei 72, de 21/11/66, que criou o INPS, cancelou as atribuições da Procuradoria da Previdência Social, transformando o Conselho Superior da Previdência Social em Conselho de Recursos da Previdência Social)
Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar;

e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de Previdência Social;

f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.

Redação anterior (original): [Art. 757 - Compete à Procuradoria da Previdência Social:
a) oficiar nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão da Câmara de Previdência Social e do Conselho Pleno em matéria referente à previdência social;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria jurídica a examinar;
c) opinar nos processos sujeitos à apreciação do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houver matéria jurídica relevante a examinar, a critério da autoridade julgadora;
d) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação dos atos e decisões do Conselho em matéria de previdência social, recebendo a primeira citação;
e) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados ou no Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em matéria de previdência social;
f) promover em juizo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho, em matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;
g) recorrer das decisões dos orgãos e das autoridades competentes em matéria de previdência social e pedir revisão dos acordãos da Câmara de Previdência Social nos casos previstos em lei.]

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