Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 374

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)

Seção I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (Ir para)
Art. 374

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.]

Redação anterior (original): [Art. 374 - A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo elevada de mais 2 horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o limite de 48 horas semanais.
Parágrafo único - O acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20% no mínimo.]

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