Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 732

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DE OUTRAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 732

- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. [[CLT, art. 844.]]

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