Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 436

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 436

- (Revogado pela Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 3º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, dobrada na reincidência.] [[CLT, art. 418.]]

Redação anterior (original): [Art. 436 - O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de 50 cruzeiros dobrada na reincidência.]

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