Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Seção VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS (Ir para)
Art. 547- É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
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CF/88, art. 8º, V (liberdade de associação e sobre a instituição de impostos para entidades sindicais dos trabalhadores).
CF/88, art. 150, VI, «c] (liberdade de associação e sobre a instituição de impostos para entidades sindicais dos trabalhadores).
Lei 4.923/1965 (Nos termos da Lei 4.923, de 23/12/65)