Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 626

Título VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS (Ir para)

Art. 626

- Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional da Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Título VI - Das Penalidades e Do Processo Administrativo.
Capítulo I - Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas
[Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]

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CF/88, art. 21, XXIV (competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho).
Decreto-lei 368/1968 (débitos salariais)