Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 415

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 415

- Haverá a Carteira de Trabalho do menor para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior: [Parágrafo único - A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.]

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Decreto-lei 926/1969 (Artigo prejudicado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/69 (instituiu a Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Lei 5.686/1971 (instituindo normas sobre a CTPS)
CLT, art. 14, e ss. (da emissão de carteira).