Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título VI-A - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (Ir para)
Art. 625-F- As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).Parágrafo único - Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. [[CLT, art. 625-D.]]
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