Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 156- Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 156 - Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:]
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos da CLT, art. 201.
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 156 - Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade.]
Redação anterior (original): [Art. 156 - Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa do Ministro do Trabalho, Indústria, Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições:
a) estabelecer as normas detalhadas e aplicáveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo;
b) determinar as obras e reparações que em qualquer local de trabalho se tornem exigíveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações;
c) fornecer os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo;
d) tomar, em geral, todas as medidas que a fiscalização torne indispensáveis.]
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