Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)
Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (Ir para)
- Gestante. Estabilidade provisória
- A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 10.]]
Lei 12.812, de 15/05/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 3º (acrescenta o o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Gestante. Garantia de emprego (Pesquisa Jurisprudência)
ADCT/88, art. 10, II, «b] (Estabilidade provisória. Gestante)