Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)
- Recurso de revista. Transcendência
- Art. 896-A acrescentado pela Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001
- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001 (Acrescenta o artigo).§ 1º - São indicadores de transcendência, entre outros:
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 11/11/2017).I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º - Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).§ 3º - Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).§ 4º - Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 11/11/2017).§ 5º - É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 11/11/2017).§ 6º - O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 11/11/2017).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Emenda Constitucional 32/2001 (D.O. de 12/09/2001 - As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional)
Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001, art. 2º (O TST regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão)