Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 907
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 907- Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
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