Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 176

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção VIII - DO CONFORTO TÉRMICO (Ir para)
Art. 176

- Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 176 - Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes.]

Redação anterior (original): [Art. 176 - Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.]

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