Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 176

- Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 176 - Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes.]

Redação anterior (original): [Art. 176 - Os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de trabalho realizado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora dos horários de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.]


Art. 177

- Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 177 - Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.]

Redação anterior (original): [Art. 177 - As paredes dos locais de trabalho serão caiadas ou pintadas com pintura lavável e mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente.]

Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177
Art. 178

- As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 178 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo.]

Redação anterior (original): [Art. 178 - Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessária para garantir a proteção contra os ratos.]