Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Seção VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS (Ir para)
Art. 751- Incumbe aos procuradores adjuntos das procuradorias regionais:
Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
Redação anterior (original): [Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas audiências do presidente do Conselho Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.]
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