Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo VII - DA ESTABILIDADE (Ir para)
Art. 498- Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, o direito à indenização, na forma do artigo anterior.
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