Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 498

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DA ESTABILIDADE (Ir para)

Art. 498

- Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, o direito à indenização, na forma do artigo anterior.

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