Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 500

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DA ESTABILIDADE (Ir para)

  • Demissão. Estabilidade. Assistência sindical
Art. 500

- O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Lei 5.584, de 26/06/1970 (Restabelece a redação original).

Redação anterior: [Art. 500 - (Revogado pela Lei 5.562, de 12/12/1968, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 500 - O pedido da demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.]

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Lei 4.725/1965, art. 11 (A assistência aos trabalhadores prevista no art. 500 da CLT, será gratuita, vedada aos órgãos e autoridades a quem for solicitada a cobrança de qualquer importância para o atendimento de custas, taxas, emolumentos, remuneração ou a qualquer título)